TRF-1 Reconhece Direito de Servidores de Agências Reguladoras à Correção Monetária e Juros sobre Pagamentos Administrativos em Atraso
Ouvir texto
Parar

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que servidores efetivos das agências reguladoras federais têm direito à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre verbas remuneratórias reconhecidas administrativamente e pagas com atraso. A decisão foi proferida em apelação cível interposta pela Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais (UnaReg), representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
O caso teve origem em ação coletiva ajuizada pela ANER para garantir a atualização monetária, pelo índice IPCA-E, e o pagamento de juros de mora, calculados pela remuneração da caderneta de poupança, sobre valores pagos tardiamente a seus filiados, relativos a despesas de exercícios anteriores. A sentença de primeira instância havia extinguido o processo sem resolução do mérito, sob alegação de inadequação da via eleita e indeterminação do pedido.
Ao reformar a decisão, o TRF-1 entendeu que a ação coletiva foi proposta de forma adequada e com pedidos certos e determinados, tendo a inicial delimitado o universo de beneficiários e especificado as verbas objeto da demanda. A Corte também confirmou a legitimidade da ANER para a defesa dos interesses de seus filiados, em conformidade com os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral do STF, afastando a exigência de delimitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, em razão da jurisdição nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Tribunal reconheceu a legitimidade passiva das agências reguladoras, por serem os entes que efetuaram os pagamentos em atraso, e aplicou a teoria da causa madura para julgar o mérito, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC. Fundamentou que a correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, mas mera recomposição do valor corroído pela inflação, sendo devida para evitar enriquecimento ilícito da Administração. A decisão citou os arts. 389, 397, 404 e 884 do Código Civil, a Súmula 19 do TRF-1 e precedentes do STF e do STJ para afirmar a obrigatoriedade da atualização monetária e dos juros moratórios sobre verbas pagas fora do prazo.
O acórdão fixou que a prescrição é quinquenal e deve ser contada a partir da data de cada pagamento irregular, cabendo a apuração do valor devido na fase de cumprimento de sentença, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os Temas 810 do STF, 905 do STJ e a EC nº 113/2021.
Com a decisão, as agências reguladoras rés foram condenadas a aplicar a correção monetária e os juros moratórios sobre os pagamentos efetuados em atraso aos servidores substituídos processualmente pela UnaReg.